Seis Cuidados para minimizar os riscos trabalhistas

Seis Cuidados para minimizar os riscos trabalhistas

Um dos grandes temores dos empresários, de todos os portes, são os riscos trabalhistas, porque eles impactam diretamente no resultado econômico da empresa. O efeito tende a ser maior em momentos de crise, quando há retração do tamanho da empresa, ocorrendo dispensa de empregados e, consequentemente, aumento do passivo trabalhista com a possibilidade de, em casos mais graves, inviabilizar a continuidade da atividade econômica.

Não existe fórmula capaz de eliminar os riscos trabalhistas. Trata-se de uma atividade humana e, portanto, exposta às contingências da vida. Questões de relacionamento interpessoal e particularidades impostas pela legislação trabalhista permitem que sempre haja um potencial conflitivo na relação laboral, com eventual ajuizamento de ação caso um empregado se sinta prejudicado.

É possível, porém, diminuir muito os riscos provenientes das relações de trabalho caso os seguintes cuidados sejam observados:

I – Conhecimento das Regras – que são, principalmente, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), os pactos coletivos (acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho), os regimentos internos das empresas e alguma legislação específica, conforme a atividade exercida. Evidentemente, todos os regramentos acima devem ser sempre analisados à luz da Constituição da República, de 1988.

Não se trata de tornar o empresário um especialista do direito do trabalho, mas é necessário que ele tenha o mínimo de conhecimento do arcabouço jurídico que disciplina o vínculo entre empregador e empregados no âmbito produtivo.

Esse conhecimento básico permitirá ao contratante saber o que pode e o que não pode ser feito na relação de emprego, além de propiciar as ferramentas mais eficientes para cobrar, de forma adequada e respeitosa, o cumprimento dos deveres por parte dos empregados, evitando qualquer abuso relacionado à dignidade do trabalhador, algo que poderia, futuramente, redundar em problemas jurídicos.

II – Pontualidade – as obrigações trabalhistas devem ser adimplidas nas datas corretas. O empregador não pode deixar de cumprir seus deveres em relação aos seus empregados, sob pena de sofrer variados tipos de prejuízo. Entre os problemas mais frequentes, destacam-se o não pagamento dos salários, do 13º salário, a inobservância das folgas semanais, das férias e o recolhimento do FGTS e do INSS.

Considerando que o Risco da Atividade é do empresário, não há justificativa para que as obrigações não sejam cumpridas pontualmente.

III – Respeito – esse sentimento deve ser a base de todo relacionamento humano, não podendo ser diferente na relação entre empregado e empregador, frisando que é algo que deve ocorrer reciprocamente entre tais figuras. O empregador, entretanto, por ser o detentor do poder diretivo, deve determinar a forma de prestação de serviços do empregado sempre observando os limites da lei e a dignidade do trabalhador, dado que este ocupa posição de menor força no vínculo mantido com o contratante.

O trato respeitoso deve ser exigido em toda relação humana existente dentro da empresa, ou seja, não somente entre empregadorempregador, como também entre os próprios empregados, este último deve ser bem observado pelo empresário, porque é um ponto de conflito em muitas empresas e gerador de passivo trabalhista.

IV – Ambiente de Trabalho – um ambiente de trabalho adequado é aquele que propicia aos que nele estiverem inseridos a possibilidade de desempenhar a atividade profissional da melhor maneira, com segurança e tranquilidade.

Muitas vezes, esse aspecto é negligenciado pelas empresas, não havendo os cuidados necessários para criar um local de trabalho adequado à preservação da saúde física e psíquica do empregado, ou seja, um criar um local de trabalho seguro, ergonômico, higiênico, bem iluminado, com o mínimo de ruído passível, enfim em que sejam cumpridas as normas regulamentadoras de higiene e segurança do trabalho. Esse cuidado, além de minimizar os riscos trabalhistas, viabiliza melhor produtividade e menor possibilidade de conflitos.

V – Comunicação – a existência de comunicação direta, permanente e clara com os empregados evita mal-entendidos, diminui incertezas que podem influenciar negativamente a relação empregatícia e demonstra o cumprimento dos deveres pelo empregador, deixando claras as regras que disciplinam o ambiente produtivo. Desse modo, é possível diminuir sensivelmente a percepção que acomete alguns empregados de que estejam sendo enganados.

VI – Assessoria – o empregador sente-se, muitas vezes, solitário e excessivamente pressionado pelo número e detalhamento dos deveres jurídico-trabalhistas a cumprir, preocupação que pode desviá-lo do seu foco primordial: conduzir a atividade econômica do melhor modo possível, tendo em vista a geração de riqueza. Nesse cenário, a contratação de assessoria jurídica pode ser a solução para evitar a ocorrência de muitos problemas no âmbito produtivo, os quais podem produzir prejuízos não somente financeiros, mas também de cunho pessoal, dado o empenho emocional no exercício da atividade empresarial.

Uma assessoria jurídica pode dar instrumentos e caminhos para que o empresário tenha informações e conhecimentos para tomar a melhor decisão.

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