Juíza de Roraima afirmou que a empresa autora alegou e demonstrou em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, a propriedade exclusiva de marca e utilização indevida por outra empresa.
Empresa que usou indevidamente a marca “Cobreflex” deve indenizar em R$ 10 mil, a título de danos morais, a empresa detentora do registro exclusivo de propriedade da referida marca. Assim determinou a juíza substituta Rafaelly da Silva Lampert, de Boa Vista/RR.
Uma empresa do setor de cobre buscou a Justiça para resguardar seu direito exclusivo da utilização da marca “Cobreflex”. Na ação de abstenção de uso de marca com pedido de reparatório, a empresa apontou a existência de ato ilícito por parte de outra empresa quanto à utilização indevida de marca com registro de propriedade exclusiva.
Ao analisar o caso, a juíza substituta Rafaelly da Silva Lampert observou que há, sim, comprovação de que a empresa autora tem registro exclusivo de propriedade registrada no INPI. Para a magistrada, ficou comprovado o uso indevido da marca do autor pela outra empresa em produtos e divulgação pelos meios de comunicação virtual, como o site, por exemplo.
“O autor alegou e demonstrou em juízo, sob o crivo do contraditório judicial, a propriedade exclusiva de marca e utilização indevida pelo réu.”
Nesse sentido, a magistrada determinou que a outra empresa não use a marca “Cobreflex” e, ainda, pague R$ 10 mil de dano moral à empresa autora pelo uso indevido.
“Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como para promover a pretendida indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente.”
O escritório Ratc & Gueogjian Advogados defendeu a empresa autora. De acordo com o advogado Artur Ratc, no caso julgado, existia uma concorrência desleal e uma exploração indevida da marca na região norte do país. “A lei que regula direitos e obrigações às empresas relativos à propriedade intelectual visa banir o aproveitamento indevido da marca por terceiros que de má-fé se beneficiam e, ainda, prevê crime de concorrência para quem publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem”, disse.
Processo: 0815816-11.2021.8.23.0010
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/366055/empresa-e-condenada-em-r-10-mil-por-uso-indevido-de-marca
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