Magistrado pontuou que “é dever da sociedade em geral possibilitar que o pai mantenha vínculo imediato e duradouro com seu filho logo nos primeiros dias de vida”.
Frentista receberá indenização de R$ 6 mil por ter licença-paternidade negada e consequentemente o direito de participar dos primeiros dias de vida da filha recém-nascida. A decisão é do juiz do Trabalho Mauro Roberto Vaz Curvo, da vara do Trabalho de Primavera do Leste, ao concluir que a licença-paternidade é um direito e dever do genitor, servindo para que o trabalhador exerça de fato a paternidade, realizando todas as tarefas relativas ao bebê.
O trabalhador alegou que em 2019 comunicou ao gerente do posto sobre o nascimento de sua filha, mas teve o pedido de cinco dias de licença negado sob a justificativa de que os proprietários da empresa não estavam presentes na cidade. Após se desligar da empresa, em 2021, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais pelo ocorrido.
A empresa, por sua vez, alegou que a culpa de não gozar da licença foi exclusiva da vítima, uma vez que a legislação é clara quanto à possibilidade de o empregado deixar de comparecer ao trabalho em caso de nascimento do filho.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que é dever da empresa liberar o trabalhador de forma expressa. “Não tem como defender que incumbia tão somente ao trabalhador faltar ao trabalho sem avisar e posteriormente comprovar o motivo, na medida em que o empregado é parte hipossuficiente, sendo certo que nessas situações existe temor reverencial de perder o emprego”, pontuou.
Além disso, a representante da empresa confessou em depoimento que o trabalhador entregou o registro de nascimento da filha, no entanto, não gozou do benefício. “Por todas essas condições, é dever da reclamada reparar, ainda que de modo avesso, a dor sofrida pela vítima e desestimular comportamentos similares da reclamada”, asseverou.
Licença-paternidade
O juiz enfatizou as questões sociais da licença-paternidade. “O instituto retrata muito mais do que a aparente singeleza temporal do afastamento laboral e busca um meio de colocar em prática diversos objetivos mundiais como a igualdade entre homens e mulheres, fortalecimento da instituição familiar, assistência e cuidados da criança”, explicou.
Ademais, o magistrado ponderou ainda que a sociedade é historicamente patriarcal e, em regra, as funções de cuidadora do lar ficam a cargo das mulheres, ainda que trabalhem fora, o que acarreta desgaste desmedido à mulher que assume jornada dupla. Explicou, ainda, que a licença- paternidade é um direito e dever do genitor, servindo para que o trabalhador exerça de fato a paternidade, realizando todas as tarefas relativas ao bebê.
“Com o olhar voltado para a relação pai-bebê, é dever da sociedade em geral possibilitar que o pai mantenha vínculo imediato e duradouro com seu filho logo nos primeiros dias de vida.”
Nesse sentido, o magistrado condenou a empresa a indenizar o trabalhador em R$ 6 mil a título de danos morais.
Processo: 0000732-48.2021.5.23.0076
Leia a sentença.
Informações: TRT da 23ª região.
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