O Empregado

O Empregado

O empregado é aquela pessoa que gasta a sua energia para desempenhar uma atividade em favor de outra (o empregador), conforme as determinações desta, ou seja, uma pessoa física que desempenha um trabalho por conta alheia.

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – traz, logo no início, a definição do Empregado, assim dizendo:

Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

O art. 3º da CLT estabelece os pressupostos caracterizadores do empregado, pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade (salário) e subordinação jurídica. Além disso, o empregado é caracterizado por não assumir o risco da atividade, papel que incumbe ao empregador.

A pessoalidade impõe ao empregado que desempenhe suas atividades pessoalmente, não podendo se fazer substituir no cumprimento do contrato. Assim, inevitavelmente, o empregado é uma pessoa física, responsável por executar o trabalho conforme pactuado.

Não eventual é aquele serviço necessário à atividade normal do empregador, que é desempenhado com certa habitualidade. Tal característica não significa que o serviço tenha que ser desempenhado diariamente, mas que o empregado esteja à disposição do empregador em datas predeterminadas. A título de exemplo, há habitualidade na prestação de serviços do professor quando lhe é atribuída uma aula toda segunda-feira, em determinado horário, em dada instituição de ensino. Deste modo, ele trabalha rotineiramente, embora seja somente uma vez por semana.

A onerosidade, por sua vez, é caracterizada pelo pagamento do salário, o qual é a contraprestação do empregador pela atividade humana desempenhada pelo empregado, ou seja, é a retribuição do tomador de serviços subordinados pelo esforço físico ou intelectual do trabalhador com vínculo empregatício.

Antes de avançar, é importante destacar que as três características do empregado (indicadas acima) podem aparecer em atividade desempenhas por não empregados, já as duas seguintes são exclusivas de uma relação de emprego.

A subordinação jurídica é a possibilidade de o empregador dar ordens, fiscalizar, corrigir, comandar, interferir nas atividades e apropriar-se do resultado econômico advindo do trabalho do empregado, e este se sujeitar a esse poder do empregador. Em outras palavras, consiste na sujeição jurídica do empregado ao empregador quanto à forma de prestar serviços, dada a existência do contrato de trabalho. Por meio de tal pacto, o trabalhador abdica de parte de sua liberdade, especificamente no que toca ao modo como exercerá a atividade em favor do contratante.

Por fim, quanto aos riscos da atividade, é importante notar que toda atividade econômica traz em si um risco de não produzir os resultados esperados, de dar prejuízo. Na relação de emprego, este risco é exclusivo do empregador, porque é ele quem irá colher os frutos da atividade econômica e foi ele quem se lançou em busca de tais frutos. Assim, o empregado não assume de forma alguma os riscos da atividade pois, para ele, basta respeitar a forma determinada pelo empregador quanto à forma de prestação do serviço (independentemente do resultado) para que cumpra seus deveres contratuais. Em sentido econômico, o trabalhador subordinado tem direito de receber a contrapartida financeira pelo fato de ter disponibilizado sua energia pessoal para desempenhar a atividade para a qual foi contratado.

Deste modo, está descrita a figura do empregado, aquele que vende sua força laboral ao empregador, a quem se submete hierarquicamente para o cumprimento do contrato, mediante o recebimento de um salário, sem assumir o risco da atividade econômica desenvolvida pelo seu empregador.

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