O Empregador

O Empregador

O empregador é aquele que compra a força de trabalho de uma pessoa, o empregado, podendo ser uma pessoa jurídica, uma pessoa física ou um ente despersonalizado que tem autorização legal para contratar (condomínios, massa falida, espólio).

O artigo 2º da CLT assim o descreve:

Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

A figura do empregador caracteriza-se por ser quem oferece a oportunidade de trabalho, admitindo, pagando salário e definindo o modo da execução do trabalho do empregado. Além disso, o empregador é a figura que assume o risco da atividade econômica.

Vale destacar que é para atender as demandas exigidas pela sua atividade que o empregador oferta a vaga de trabalho, sendo parte do seu direito:

  • admitir – podendo promover a seleção dos candidatos interessados ao cargo, escolhendo o que melhor se amolda as necessidades do trabalho a ser desempenhado;
  • dirigir a prestação do serviço – nada mais é do que a prerrogativa de exigir dos seus empregados determinados comportamentos para atingir o propósito do seu negócio, ou seja, o empregador é aquele que organiza o sistema produtivo, fiscaliza o cumprimento das ordens e pode punir as infrações praticadas pelos empregados, respeitados os limites legais.

Como obrigação, o empregador tem o dever de:

  • assalariar – é a contrapartida pelo cumprimento do contrato de trabalho pelo empregado, isto é, consiste na retribuição pecuniária pela observância do que for estabelecido no pacto firmado com o empregador;
  • assumir o risco da atividade – toda atividade econômica traz em si um risco de não produzir os resultados esperados, de dar prejuízo. Este risco é responsabilidade exclusiva do empregador, porque é ele quem vai colher os eventuais frutos positivos da atividade econômica. Vale pontuar que essa obrigação determina que o empregador assalarie seus empregados mesmo que ocorra prejuízo no desenvolvimento da referida atividade.

A caracterização da figura do empregador é essencial para diferenciar a contratação de alguém com vínculo empregatício, na condição de empregado, ou sem o mencionado vínculo, na condição de prestador autônomo de serviços. O empregador, como dito, assume o risco da atividade econômica e determina a forma como o serviço será prestado, subordinando o contratado, conforme estabelecido no pacto firmado entre eles. Note-se que o empregado (trabalhador subordinado), ao assinar o contrato, abre mão de parte de sua liberdade no que se refere à determinação do modo como trabalhará, algo que não ocorre com o trabalhador autônomo. O poder de direção do empregador, porém, deverá ser exercido cuidadosamente, sob pena de atingir direitos de personalidade do empregado, inclusive.

Em suma, pode-se concluir que o empregador é todo aquele que desempenha uma atividade, econômica ou não, que necessita de pessoas para trabalhar e, por isso, ele admite, organiza o modo de execução desse trabalho e retribui essas pessoas com o pagamento de salário.

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